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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.041

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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