TSTAg-RRAg 1000581-76.2016.5.02.0027
Atualização de débito judicial trabalhista: entendimento firmado com amparo na decisão do STF na ADC 58, cuja tese é aplicada ao caso dos autos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atualização de débito judicial trabalhista
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58. 2. Ora, no caso dos autos, trata-se da hipótese 3 elencada pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58 (processo transitado em julgado sem a definição dos critérios de juros e correção monetária), uma vez que não houve a fixação expressa do índice de correção monetária e dos juros de mora no título executivo. Sendo assim, de fato, deve incidir o índice IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Não tendo a Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.097,53 (quatro mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator