TSTRR 0011329-63.2024.5.03.0097
Acidente de trabalho: cobradora de ônibus
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Cobradora de ônibus
- Roubo com uso de arma de fogo
- Responsabilidade objetiva do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho de que foi vítima a autora na função de cobradora de ônibus. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência cediça desta Corte superior, referendada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF (Tema n.º 932), é no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 4. O desempenho da atividade de cobrador de ônibus em transporte coletivo pressupõe a existência de risco à integridade física e psíquica do empregado, exposto ao já conhecido risco da violência urbana, o que justifica a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter o afastamento da responsabilidade civil das reclamadas no caso concreto, por não vislumbrar culpa da empregadora quanto à " violência praticada por terceiros, ainda que a vítima estivesse em serviço" , afrontou o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva das reclamadas, determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da pretensão deduzida na Petição Inicial, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas inalteradas.