STJAgRg no RHC 221.931
Prisão preventiva: extorsão qualificada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Extorsão qualificada
- Requisitos não demonstrados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusada de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, em atuação de grupo organizado que cobrava "taxa de segurança" de comerciantes mediante graves ameaças.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em elementos concretos, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões, antecedentes informativos (prisão anterior com apreensão de arma, munições e drogas) e indícios de descumprimento de cautelares.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base na maternidade de duas crianças e na relativização da vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a maternidade e a vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões e estrutura organizada do grupo criminoso.
6. A decisão agravada avaliou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando a natureza organizada da atividade criminosa e a facilidade de comunicação e mobilidade da paciente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, como no caso de extorsão.
9. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, especialmente em casos de organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência ou grave ameaça.
3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos exige prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não sendo automática.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso V; 318-A, inciso I; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, especialmente em casos de organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência ou grave ameaça.
3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos exige prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não sendo automática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.