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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.288

Roubo: prova testemunhal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelo crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por subtrair, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular pertencente à sua ex-mulher, no interior de uma igreja. A vítima, em juízo, retratou-se, afirmando que teria cedido voluntariamente o bem ao agravante. Contudo, a condenação foi fundamentada em provas testemunhais colhidas na fase judicial, incluindo relatos de segurança do templo e policiais que atenderam a ocorrência.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desacolheu a tese defensiva, destacando que os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram a denúncia, não havendo motivos para descredibilizá-los.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de roubo pode ser mantida com base em provas testemunhais colhidas na fase judicial, mesmo diante da retratação da vítima em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo relatos de testemunhas isentas e coerentes, além da confissão do agravante na fase inquisitiva.

6. A retratação da vítima em juízo foi considerada insuficiente para infirmar as provas acostadas aos autos, especialmente diante do contexto de violência doméstica e do ciclo de violência que pode influenciar o comportamento da vítima.

7. O revolvimento fático-probatório necessário para modificar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de roubo pode ser mantida com base em provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo diante da retratação da vítima em juízo.

2. O revolvimento fático-probatório necessário para modificar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 386, III, e 155.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Tese

1. A condenação pelo crime de roubo pode ser mantida com base em provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo diante da retratação da vítima em juízo.

2. O revolvimento fático-probatório necessário para modificar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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