STJAgRg no HC 972.995
Extorsão qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão qualificada
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença condenatória
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando persistirem os fundamentos que justificaram a decretação da medida, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alta reprovabilidade da conduta, o uso da função pública para a prática do crime e a periculosidade social do agente, elementos que justificam a medida.
5. A regra da contemporaneidade não exige que o motivo ensejador da custódia seja recente, mas que permaneça atual e justificável diante do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STF.
6. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em casos de crimes praticados com abuso de função pública e elevada reprovabilidade, alinha-se ao entendimento dos Tribunais superiores de que a segregação pode ser necessária para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.