Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal.
2. A parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício para corrigir suposto constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na exasperação da pena-base pela prática do crime durante o repouso noturno e na fixação de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e, em caso negativo, se é possível a concessão da ordem de ofício para sanar eventual constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente considerando que a via adequada para a revisão da dosimetria da pena não foi manejada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos.
3. Não é admissível a apreciação de tese defensiva não alegada e não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos.
3. Não é admissível a apreciação de tese defensiva não alegada e não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.