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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.094.436

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Materialidade e autoria comprovadas
  • Desclassificação para uso próprio
  • Impossibilidade
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes, inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 568/STJ.

6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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