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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.361

Plano de saúde coletivo empresarial: rescisão unilateral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo plano de saúde coletivo empresarial cancelado unilateralmente.

2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu irregularidade na rescisão por ausência de notificação prévia válida, assegurou a continuidade/migração do plano e afastou a condenação por danos morais por inexistência de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento.

3. As decisões anteriores. Sentença julgou procedente a ação, com restabelecimento do plano e condenação por danos morais; acórdão reformou parcialmente para afastar os danos morais; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável ou revisar a conclusão do acórdão estadual quanto à inexistência de elementos fático-probatórios aptos a justificá-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de dano moral.

6. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de inexistir prova de agravamento clínico, negativa de atendimento emergencial ou conduta abusiva, constitui premissa fática insuscetível de modificação em recurso especial.

7. O agravo interno não apresenta subsídios novos ou demonstração de excepcionalidade capaz de afastar o óbice sumular.

8. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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