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Jurisprudências

STJAREsp 2.231.110

Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Utilização de ações penais em curso
  • Impossibilidade
  • Reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Parecer favorável do ministério público federal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA N. 1139. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso. O recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso pode afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tema Repetitivo 1.139).

4. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em erro ao fundamentar o afastamento da minorante exclusivamente em ações penais em curso, contrariando a jurisprudência consolidada no STJ.

5. A individualização da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o reconhecimento do tráfico privilegiado condicionado à inexistência de dedicação comprovada a atividades criminosas, o que não pode ser inferido de ações penais ainda pendentes de julgamento.

6. Verificada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, além da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, é aplicável a causa especial de diminuição de pena.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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