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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.934.300

Óbices sumulares: dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices sumulares. Dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante alegou: revaloração jurídica do dolo específico no art. 299 do CP; erro da Receita Federal quanto a numeração do CPF; existência de dissídio interno com absolvição anterior em situação idêntica; condenação fundada apenas em depoimentos de policiais civis; e indicação de violação ao art. 386, VII, do CPP, com mitigação da Súmula 284/STF.

3. Apresentada contraminuta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como se demonstrou a superação dos enunciados sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial mediante indicação de dispositivo controvertido e cotejo analítico.

III. Razões de decidir

4. O Agravante não impugnou concretamente e de modo pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. Não houve demonstração de superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas.

6. Ausente a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento por dissídio.

7. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial e alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao requisito de especificidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recorrente deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de demonstração de superação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O conhecimento por dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal controvertido e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284

Tese

1. O recorrente deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de demonstração de superação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O conhecimento por dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal controvertido e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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