Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.031.282

Dosimetria da pena: prequestionamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e descabimento de rediscussão da matéria.

2. A parte agravante alegou que houve manifestação do Tribunal de origem sobre os temas de dosimetria da pena, indicando que tais pontos foram examinados, inexistindo o mencionado impedimento de análise por ausência de prequestionamento. Sustentou que a decisão agravada seria obscura ou contraditória ao afirmar que o tema não foi enfrentado, quando, de fato, foi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.

5. O agravo regimental não impugnou o segundo fundamento da decisão recorrida, referente ao afastamento da consunção e à incidência da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, o que impede a reforma da decisão agravada.

6. Não foram manejados embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido acerca das alegações relacionadas à dosimetria da pena, afastando a alegação de prequestionamento implícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida impede a sua reforma.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no AREsp 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.

Tese

1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida impede a sua reforma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.