STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.031.282
Dosimetria da pena: prequestionamento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e descabimento de rediscussão da matéria.
2. A parte agravante alegou que houve manifestação do Tribunal de origem sobre os temas de dosimetria da pena, indicando que tais pontos foram examinados, inexistindo o mencionado impedimento de análise por ausência de prequestionamento. Sustentou que a decisão agravada seria obscura ou contraditória ao afirmar que o tema não foi enfrentado, quando, de fato, foi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
5. O agravo regimental não impugnou o segundo fundamento da decisão recorrida, referente ao afastamento da consunção e à incidência da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, o que impede a reforma da decisão agravada.
6. Não foram manejados embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido acerca das alegações relacionadas à dosimetria da pena, afastando a alegação de prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida impede a sua reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no AREsp 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.
Tese
1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida impede a sua reforma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.