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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.855

Sistema acusatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART.385 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, em contexto de condenação mantida pelas instâncias ordinárias apesar de pedido absolutório do Ministério Público, com fundamento no art. 385 do CPP.

2. A defesa alega violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), necessidade de fundamentação qualificada quando houver pedido ministerial de absolvição, atipicidade por consentimento da vítima e possibilidade de mera revaloração probatória para reforma, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e a absolvição.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório e à possibilidade de condenação mesmo diante de pedido absolutório, e a Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de materialidade, autoria, violência e ameaça reconhecidas pela origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a orientação jurisprudencial do STJ acerca da compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ, mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, e se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração probatória para reconhecer a atipicidade por consentimento da vítima.

III. Razões de decidir

5. A orientação do STJ firmou a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório, admitindo a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, quando lastreada em prova idônea e mediante livre convencimento motivado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A invocação de exigência de fundamentação qualificada não afasta a Súmula 83/STJ na espécie, pois o acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias é robusto, com laudos periciais, parecer psicológico e relatos coerentes da vítima acerca de violência psicológica e ameaça, suficientes para motivar a condenação.

7. A tese de consentimento e de atipicidade demanda rediscutir a credibilidade e o conteúdo de depoimentos e laudos para afastar premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada pela via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e autoriza a condenação mesmo diante de pedido absolutório, desde que fundada em prova idônea e em livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, alcançando recursos fundados nas alíneas "a" e "c". 3. A pretensão de reconhecer atipicidade por consentimento da vítima em crimes sexuais, contra premissas fáticas fixadas na origem, implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.413/PA, Sexta Turma, DJe 07.03.2023; STJ, AREsp 2.907.233/RO, Quinta Turma, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.102.020/SC, Sexta Turma, DJEN 08.04.2025; STF, AP 976/PE, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma

Tese

1. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e autoriza a condenação mesmo diante de pedido absolutório, desde que fundada em prova idônea e em livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, alcançando recursos fundados nas alíneas "a" e "c". 3. A pretensão de reconhecer atipicidade por consentimento da vítima em crimes sexuais, contra premissas fáticas fixadas na origem, implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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