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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.310

Roubo majorado: juntada de imagens e laudo de análise de câmeras após as alegações finais pelo juiz

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Sistema acusatório e contraditório
  • Reconhecimento pessoal realizado em ambiente policial
  • Inexistência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JUNTADA DE IMAGENS E LAUDO DE ANÁLISE DE CÂMERAS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO E CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM AMBIENTE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A impugnação sustenta nulidade pela determinação judicial, após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais, de juntada de imagens e laudo de análise de câmeras, em violação ao sistema acusatório e ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal, com pedido de desentranhamento das provas, anulação dos atos subsequentes e, alternativamente, absolvição por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante; (ii) saber se a determinação judicial de juntada de imagens e laudo, após o encerramento da instrução, viola o sistema acusatório e os arts. 3º-A e 156, II, do CPP; e (iii) saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP implica nulidade da condenação.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, hipótese não verificada no caso concreto. 4.A juntada de imagens e laudo determinada pelo juízo, com ciência e possibilidade de manifestação das partes, não configura substituição da atuação acusatória nem demonstra prejuízo concreto, sendo compatível com o esclarecimento de ponto controvertido.

5. O reconhecimento pessoal realizado com desconformidades procedimentais não acarreta nulidade automática quando a autoria é corroborada por outros elementos probatórios independentes. 6 Ausente argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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