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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.309

Writ substituto de recurso próprio: exame de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substituto de recurso próprio
  • Exame de ofício
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do fato
  • Risco à integridade física e psicológica da vítima
  • Reincidência e cumprimento de pena

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 12-C, § 2º, DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP).

3. No caso, foram indicados elementos empíricos específicos: relato da vítima e dos policiais, fratura no tornozelo e internação hospitalar da ofendida, além de termo de constatação de alteração psicomotora do agravante por embriaguez ao volante. Apontou-se que, durante discussão no interior de veículo, o agravante puxou o cabelo da vítima, a empurrou contra a estrutura do automóvel e, novamente, a empurrou ao desembarque, causando fratura no tornozelo.

4. A custódia foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do comportamento, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco atual à integridade da vítima, somando-se a reincidência e a circunstância de o agravante estar em cumprimento de pena por homicídio tentado, o que denota probabilidade de reiteração delitiva.

5. A aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 é compatível com o caso, diante do risco à integridade física e psicológica da vítima, recomendando maior rigor na tutela da ofendida.

6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, conforme exigido pelo art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta e da periculosidade apurada, razão pela qual se revela inviável a substituição da custódia cautelar.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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