STJAgRg no HC 1.109.885
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Lavagem de dinheiro
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto das investigações da operação tirocinium, iniciada com a apreensão de 293 kg de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (ii) se a decisão agravada incorreu em fundamentação per relationem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, considerando o modus operandi delitivo, o papel relevante supostamente exercido pelo agravante e a necessidade de interromper as supostas atividades da organização criminosa, que teriam envolvido a apreensão de mais de uma tonelada de cocaína.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento do fato, sendo legítima a custódia quando os riscos permanecem atuais.
5. Embora admitida pela jurisprudência desta Corte, não ocorreu fundamentação per relationem na decisão agravada, que contém motivação própria, suficiente e adequada ao controle da legalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.