STJAgRg no HC 1.084.146
Inadequação do writ como substitutivo: prova digital
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Inadequação do writ como substitutivo
- Prova digital
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inexistência de prejuízo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento dos elementos probatórios, absolvição por erro de tipo essencial quanto à idade da vítima ou anulação/trancamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital configura ilegalidade flagrante apta a superar a inadequação do habeas corpus como substitutivo recursal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de nulidade e absolvição sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se houve erro de tipo essencial quanto à idade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia ao consignar a inexistência de indícios de adulteração da prova digital e a suficiência de outros elementos probatórios, especialmente da prova oral.
5. A jurisprudência do STJ admite que eventuais irregularidades na cadeia de custódia sejam sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática.
6. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
7. A condenação encontra amparo em prova oral consistente e harmônica, independentemente da prova digital impugnada.
8. O Tribunal de origem reconhece que o réu tinha ciência da menoridade da vítima, com base em elementos probatórios idôneos, de modo que a pretensão absolutória por erro de tipo essencial quanto à idade da vítima demandaria reexame de provas, vedado na via cognitiva do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.