STJAgRg no HC 993.847
Tráfico de drogas: corrupção de menores
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Corrupção de menores
- Busca domiciliar
- Legalidade
- Fundadas razões
- Crime de corrupção de menores (art. 244-b do ECA)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, Tema n. 280).
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso, os policiais receberam informações anônimas sobre tráfico de drogas nos locais investigados, passaram a monitorar a região e, em campana, constataram o transporte de drogas por indivíduo que saía da residência, configurando elementos suficientes anteriores ao ingresso domiciliar.
4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, demonstrando que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
5. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula n. 500 do STJ).
6. A decisão combatida foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da sentença condenatória.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.