STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.756
Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados.
7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.