STJAgRg no HC 1.051.438
Associação para o tráfico: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, aliada aos indícios constantes dos autos, é suficiente para justificar a manutenção das medidas cautelares, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame da prova quanto à autoria e à materialidade delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual tal imputação, somada aos indícios colhidos, legitima a manutenção das medidas cautelares pessoais.
5. Afirma-se ser inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a análise aprofundada de questões relativas à negativa de autoria, à ausência de materialidade ou à suficiência de elementos indicativos do vínculo associativo, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do remédio constitucional.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade nas medidas cautelares impostas e mostrando-se adequadas e proporcionais às peculiaridades do caso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e se nega provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pode servir de fundamento idôneo para a manutenção de medidas cautelares pessoais, quando presentes indícios suficientes de autoria.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para avaliação de negativa de autoria ou de materialidade, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no RHC 193.442/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.578/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
Tese
1. A imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pode servir de fundamento idôneo para a manutenção de medidas cautelares pessoais, quando presentes indícios suficientes de autoria.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para avaliação de negativa de autoria ou de materialidade, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.