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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100104-51.2023.5.01.0483

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Desvio de função
  • Trata-se de fundamentos autônomos não impugnados pelo ora agravante
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional examinou as provas, bem como o próprio depoimento do reclamante, e chegou à conclusão de que não houve desvio de função. 1.2. Verifica-se que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1°-A, III, da CLT impõe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, o ônus de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2.2. No caso, ao manter o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, o TRT expressamente se fundamentou no teor dos depoimentos de uma testemunha, segundo a qual “o autor laborava como encarregado e tinha um gerente /supervisor”, e do próprio reclamante, que nem “sequer soube apontar as diferenças entre as funções de encarregado e supervisor”. Além disso, citou que as normas coletivas aplicáveis, “embora normatizem salários diferentes para os cargos de encarregado e de supervisor, não explicitam as funções com descrição sumária de cada cargo - logo, não podendo distinguir a diferença de atividades, não há como saber a diferença de função”. 2.3. Trata-se de fundamentos autônomos não impugnados pelo ora agravante. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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