STJAgRg no HC 701.356
Tráfico de drogas: aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ações penais e inquéritos em curso
- Fundamento inidôneo para rejeição do benefício
- Reincidência
- Necessidade de comprovação documental
- Ônus do ministério público
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP.
3. Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se dedica a atividades criminosas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.