STJAgRg no RHC 234.854
Prisão preventiva: estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa
- Organização criminosa
- Golpe do parente
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA PESSOA IDOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO PARENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante que responde a ação penal pela suposta prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa (art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal) e integração em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), em contexto do denominado "golpe do parente", com divisão de tarefas e utilização de "contistas" para recebimento e pulverização de valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando-se: (i) a alegação de que a custódia se funda apenas na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a tese de inexistência de periculum libertatis atual, diante da ausência de demonstração de reiteração delitiva específica em relação ao agravante; (iii) a suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos, em razão de os fatos remontarem a 2022; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a alegada suficiência de medidas cautelares alternativas; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido a corré.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos, destacando o modus operandi estruturado do denominado golpe do parente, a divisão de tarefas entre os agentes, a rápida pulverização de valores em contas de "contistas" e a vinculação do agravante à cadeia de recebimentos e repasses, circunstâncias que evidenciam materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta.
4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, quando demonstrada por dados objetivos, configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois o padrão sofisticado de execução, com captação remota de vítimas, emprego coordenado de "contistas" e ocultação de ativos ilícitos, revela risco real de continuidade delitiva caso o agravante permaneça em liberdade.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não à data isolada dos fatos, sendo que o contexto de continuidade delitiva, o registro de feitos correlatos, as dificuldades de localização de corréus e os sinais de operacionalidade atual do esquema demonstram periculum libertatis contemporâneo à decretação e à manutenção da custódia.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em especial diante de empreitada criminosa organizada, vitimando pessoa idosa e com elevado prejuízo financeiro.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas, diante do padrão sofisticado do golpe, da facilidade de replicação remota e do fracionamento de valores em múltiplas contas, não se revelando suficientes para impedir a reiteração delitiva nem para resguardar a efetividade da persecução penal.
8. É inviável a extensão de benefício concedido a corré com fundamento específico no art. 318-A do Código de Processo Penal, por inexistir similitude fático-processual, uma vez que a diferenciação decorre de hipótese legal singular não aplicável ao agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.