STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.882
Princípio da dialeticidade: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de omissão ou contradição
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico, invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).
5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante revelam inconformismo, e não vício decisório.
6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ).
7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.