STJEDcl no AgRg no HC 1.078.129
Uso de documentos falsos: continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documentos falsos
- Continuidade delitiva
- Vícios do art. 619 do CPP inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição.
6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.