STJAgRg no HC 1.072.586
Salvo-conduto: importação de sementes e plantio de cannabis sativa l
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Salvo-conduto
- Importação de sementes e plantio de cannabis sativa l
- Vícios identificados pela corte de origem
- Juntada de novos documentos
- Ausência de exame pelo tribunal local
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L. VÍCIOS IDENTIFICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e manejo de Cannabis sativa L. depende da comprovação da necessidade terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente terapêuticos.
2. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na ausência de demonstração da idoneidade da instituição que ministrou o curso, demonstração do conteúdo programático da atividade e da carga horária do curso e a comprovação da frequência e do aproveitamento do curso pelo aluno, para demonstrar a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas; insuficiência de informação acerca do efetivo estado de saúde do paciente e da ineficácia do tratamento com medicamentos convencionais ou alternativos e, por fim, ausência de receituário médico específico para extrato caseiro.
3. Muito embora a defesa noticie a juntada de documentos que seriam aptos a ensejar a modificação da decisão, verifica-se que não foram eles objeto de exame pela Corte de origem, sem o que fica inviabilizado a análise, diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.