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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.135

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Disputa entre facções criminosas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.

2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em elementos genéricos relacionados ao contexto do delito, sem individualizar a periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi (homicídio em contexto de disputa entre facções criminosas), é idônea para a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidenciadas pelo modus operandi empregado.

5. O fato de o crime ter sido supostamente praticado em um cenário de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas não constitui fundamentação genérica, mas sim um elemento concreto que demonstra a acentuada reprovabilidade da conduta e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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