STJAgRg no AREsp 2.673.708
Ausência de hipótese legal: aLEGAÇÃO DE Inépcia da denúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de hipótese legal
- ALEGAÇÃO DE Inépcia da denúncia
- Superveniência da sentença
- Absolvição
- Nulidade de provas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. pedido de Sustentação oral. ausência de hipótese legal. ALEGAÇÃO DE Inépcia da denúncia. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Nulidade de provas. SúmulaS 282 E 284/STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que buscava a revaloração de provas, e não o reexame fático-probatório. Argumentou também que a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar a análise de dispositivos constitucionais sob alegação de ofensa reflexa.
3. O agravante defendeu a análise da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, mesmo após a superveniência da sentença condenatória, além de alegar nulidade de provas relacionadas a prints de conversas de WhatsApp.
4. Pleiteou a reforma da decisão monocrática para absolvição ou reconhecimento das nulidades apontadas, além de manifestar oposição ao julgamento virtual, requerendo sustentação oral.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial.
6. Outra questão é determinar se a superveniência da sentença condenatória afasta a análise da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa.
7. Por fim, discute-se a possibilidade de revaloração de provas e a alegação de nulidade de provas relacionadas a prints de conversas de WhatsApp.
III. Razões de decidir
8. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição.
9. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual.
10. A revaloração de provas é admissível em recurso especial, mas, no caso, a pretensão do agravante demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A alegação de nulidade de provas relacionadas a prints de conversas de WhatsApp não foi devidamente prequestionada, e a defesa não indica o artigo de lei federal supostamente violado, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia.
3. A revaloração de provas é admissível em recurso especial, desde que não demande reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPP, art. 41; CRFB, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
Tese
1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia.
3. A revaloração de provas é admissível em recurso especial, desde que não demande reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.