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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.057

Organização criminosa (lei 12.850/2013): prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa (lei 12.850/2013)
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta e periculosidade evidenciadas pelo modus operandi
  • Necessidade de interromper atividades da facção
  • Condição de foragido
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A preliminar de colegialidade foi afastada, pois a decisão agravada foi proferida nos moldes autorizados pelo Regimento Interno, sendo cabível decisão monocrática quando em conformidade com entendimento dominante desta Corte.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por gravidade concreta e periculosidade do grupo, evidenciadas por elementos investigativos que apontam estruturação da facção "Comando Vermelho" em Rondonópolis/MT, com divisão territorial, arrecadação compulsória ("camisa/caixinha"), coerção interna, extorsão de comerciantes e movimentação financeira com repasses a liderança ("Meota"), além da atuação do agravante na arrecadação de valores em Paranatinga e Gaúcha do Norte/MT.

3. A necessidade de interromper e reduzir a atuação da organização criminosa legitima a medida extrema, não se mostrando suficientes as cautelares alternativas para resguardar a ordem pública diante da capilaridade e do modus operandi descritos.

4. A condição de foragido desde agosto de 2024 renova a atualidade do periculum libertatis, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

5. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP não foi acolhido, por ausência de identidade fático-processual e pela existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis do agravante (foragido, histórico criminal e resposta por homicídio qualificado), que o diferenciam do corréu paradigma.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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