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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.213.431

Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que o relatório do acórdão embargado teria indicado que a defesa realizou o cotejo analítico, mas o recurso especial não foi conhecido por ausência deste. Alegou, ainda, que não foram expostos os requisitos não cumpridos para que o cotejo fosse considerado devidamente realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão quanto à análise do cotejo analítico realizado pela defesa e à fundamentação para o não acolhimento da tese defensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.

6. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado refere-se à alegação defensiva, e não à fundamentação do julgado, que justificou a razão para o não acolhimento da tese defensiva.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo inadequados para modificar o decidido anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado não caracteriza contradição ou omissão, quando se refere à alegação defensiva e não à fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado não caracteriza contradição ou omissão, quando se refere à alegação defensiva e não à fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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