STJAgRg no HC 1.110.755
Homicídio qualificado: contemporaneidade da prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Contemporaneidade da prisão preventiva
- Condição de foragido
- Excesso de prazo
- Tribunal do júri
- Desaforamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige identidade fático-processual entre o postulante e o beneficiário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, de modo a afastar motivação exclusivamente pessoal.
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado em autos diversos, destacando circunstâncias mais gravosas na ação penal de origem, o que obsta a extensão.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos da medida, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo quando persistentes elementos concretos de cautelaridade.
4. A condição de foragido configura fundamento atual e idôneo para a custódia cautelar, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
5. O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de critério matemático, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus, os atos processuais praticados e a ausência de desídia do Poder Judiciário.
6. No caso concreto, houve pronúncia, trânsito em julgado da decisão interlocutória, deferimento do desaforamento, remessa ao juízo competente e designação de sessão do Tribunal do Júri, sem paralisação indevida, o que afasta ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.