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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.545

Lesão corporal seguida de morte: violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal seguida de morte
  • Violência doméstica
  • Nexo de causalidade
  • Dosimetria da pena
  • Óbices sumulares
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Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Lesão corporal seguida de morte. Violência doméstica. Nexo de causalidade. Dosimetria da pena. Óbices sumulares. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer, em parte, do recurso especial criminal e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), em contexto de violência doméstica, reconhecida a causa de aumento do § 10 do art. 129 do CP. Instâncias ordinárias afastaram as teses defensivas de insuficiência probatória e de desclassificação, assentando que o conjunto probatório, especialmente depoimentos em juízo e registros médicos, evidenciou: (i) agressões físicas previamente praticadas; (ii) ciência do agravante sobre cardiopatia grave da vítima; e (iii) nexo causal entre a agressão e o resultado morte, não rompido por concausa relativamente independente.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e, na dosimetria, elevaram a pena-base com fundamentação negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, aplicando, na terceira fase, a fração de 1/3 do art. 129, § 10, do CP, fixando reprimenda definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, para afastar o crime preterdoloso ou desclassificar a imputação para lesão corporal simples, demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial; (ii) saber se a elevação da pena-base, com valoração negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, mostra-se ilegal à luz dos arts. 59 e 68 do CP; (iii) saber se incidem óbices de conhecimento por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento (Súmulas 284, 282 e 356 do STF), bem como se há consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iv) saber se há conhecimento das teses relativas à fração de aumento e à confissão espontânea sem indicação de dispositivo legal violado.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os limites da matéria controvertida do recurso especial, mas o mérito não autoriza alteração da decisão agravada.

6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao nexo causal entre a agressão, o estado cardiopático conhecido pelo agente e o resultado morte insere-se no âmbito fático-probatório, cujo revolvimento é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O resultado morte, inserido na linha de causalidade iniciada com a agressão dolosa antecedente, não foi produzido exclusivamente por concausa relativamente independente; a previsibilidade do resultado e a negligência subsequente mantêm a responsabilização culposa na forma preterdolosa (art. 13, art. 18, art. 19 e art. 129, § 3º, do CP).

8. A dosimetria segue discricionariedade regrada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, e somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. No caso, a valoração negativa da culpabilidade (premeditação e persistência na conduta), dos motivos (ciúme excessivo e controle da vida da vítima), das circunstâncias (restrição da liberdade de locomoção e impossibilidade de buscar ajuda) e das consequências (orfandade e danos extrapenais às crianças) foi baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.

9. A aplicação da fração de 1/3, prevista no art. 129, § 10, do CP, na terceira fase, está devidamente fundamentada pelo reconhecimento de que a lesão ocorreu no âmbito das relações domésticas.

10. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à discricionariedade regrada na dosimetria e à vedação de reexame de provas em recurso especial.

11. Não há conhecimento das teses sobre a fração de aumento na primeira fase e confissão espontânea, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação específica de dispositivo legal violado, atraindo os óbices das Súmulas 284 do STF e, por ausência de prequestionamento, 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de conclusões sobre nexo causal e elemento subjetivo que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) é válida quando baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observada a metodologia trifásica do art. 68 do CP. 3. A causa de aumento do art. 129, § 10, do CP é aplicável quando a lesão corporal ocorre no âmbito das relações domésticas, com fundamentação idônea. 4. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e o não enfrentamento expresso da matéria nas instâncias ordinárias impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 284, 282 e 356 do STF). 5. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13; CP, art. 18; CP, art. 19; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 129, § 3º; CP, art. 129, § 10; CPP, art. 386, V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 1.005.190/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019

Tese

1. A revisão de conclusões sobre nexo causal e elemento subjetivo que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) é válida quando baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observada a metodologia trifásica do art. 68 do CP. 3. A causa de aumento do art. 129, § 10, do CP é aplicável quando a lesão corporal ocorre no âmbito das relações domésticas, com fundamentação idônea. 4. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e o não enfrentamento expresso da matéria nas instâncias ordinárias impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 284, 282 e 356 do STF). 5. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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