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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.158.383

Nulidade de reconhecimento: provas suficientes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na existência de outras provas para a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo porque se tratava de pessoa conhecida da vítima.

6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar utilizado diariamente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

"1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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