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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.095.275

Apropriação indébita majorada: omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus impetrado em seu favor.

2. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o órgão colegiado não analisou detalhadamente o pedido de substituição da pena, aplicou a regra da unirrecorribilidade sem o devido cotejo analítico, apresentou contradição jurídica quanto à fundamentação do regime prisional imposto e incidiu em erro de premissa ao reconhecer a supressão de instância na análise da dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a efetiva ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa no acórdão embargado, referentes à ausência de exame expresso do artigo 44 do Código Penal, aos limites e rigores da incidência da unirrecorribilidade recursal, à validade da valoração das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e aos limites processuais da devolutividade perante a instância de origem.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de omissão quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A manutenção de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do regime intermediário evidencia a ausência dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, resolvendo-se implicitamente o pleito de forma desfavorável ao embargante.

5. A interposição simultânea de agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo provimento atrai o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o trâmite paralelo da ação autônoma. Ausência de omissão ou erro de premissa, tendo o acórdão embargado ainda examinado a existência de constrangimento ilegal manifesto e concluído pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício.

6. Não há contradição interna no julgado quanto ao regime semiaberto. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias consubstanciam motivação idônea e concreta, suficiente para a fixação de regime mais severo, desvinculada da controvérsia sobre reiteração delitiva.

7. Inexistência de erro de premissa sobre supressão de instância. O acórdão embargado assentou que a autoridade coatora limitou-se a chancelar os fundamentos da sentença sem apreciação específica da alegada dupla valoração da condição de advogado nas fases da dosimetria, sendo inviável ampliar os limites cognitivos da matéria devolvida por meio de embargos.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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