STJREsp 2.275.128
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Violação do art. 489 do CPC
- Fundamentação
- Ausente
- Deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1076/STJ.
1. Ação de divórcio c/c partilha e alimentos entre ex-cônjuges.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. No julgamento do Tema 1076/STJ, a Corte Especial firmou a tese de que, afastada a apreciação equitativa, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nessa ordem.
9. Na hipótese, adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sem o exame prévio do valor da condenação e do proveito econômico obtido pela recorrida, impõe-se a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.