Ementa
Direito à Saúde. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, diante do óbice da Súmula 287/STF, após a inadmissão do recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279, 283 e 284/STF. A parte agravante refuta a aplicação das Súmulas 279, 283 e 284/STF, repisa os argumentos do apelo extremo e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para dar processamento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O recorrente deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a parte recorrente não enfrenta, de modo adequado, as razões que sustentam a decisão recorrida.
5. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.