TSTAg-RRAg 905-64.2016.5.23.0006
Anuênios: previsão em norma interna quando da admissão do empregado
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Anuênios
- Previsão em norma interna quando da admissão do empregado
- Incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador
- Posterior previsão em normas coletivas
- Descumprimento do pactuado
- Prescrição parcial
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA QUANDO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. POSTERIOR PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. PAGAMENTO SUPRIMIDO A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE NÃO PREVISTA A PARCELA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. 1. O Reclamado interpôs recurso de revista, em 15.08.2017, em face do acórdão regional, não sendo o recurso admitido em face de sua deserção, o que ocasionou a interposição de agravo de instrumento pelo Demandado. 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado e dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista do Reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular a decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos àquela Corte. 3. O Tribunal Regional proferiu novo julgamento dos embargos de declaração do Autor, dando-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo à decisão. 4. O Reclamado então interpõe o segundo recurso de revista, em 25.08.2020, contra o acórdão regional. 5. Ocorre que não há como admitir o processamento do segundo apelo, pois o princípio da unirrecorribilidade impede que a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão, circunstância a atrair o fenômeno da preclusão consumativa. 6. Portanto, ainda que por fundamento diverso, inviável o provimento do agravo quanto ao tema em epígrafe. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de repercussão das parcelas trabalhistas deferidas sobre as contribuições devidas à entidade privada de previdência complementar (PREVI). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Julgados do TST. 3. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não merecendo reparo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERPOSTO. 1. Na hipótese, por meio da decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Autor para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de repercussão das parcelas deferidas sobre as contribuições para a entidade de previdência complementar privada (PREVI), sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prosseguisse no julgamento da referida pretensão, como entendesse de direito. 2. Nesse contexto, em que determinado o retorno dos autos à Corte de origem, resta prejudicado o exame do agravo em agravo de instrumento interposto pelo Reclamante . Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; e II - julgar prejudicado o exame do agravo do Reclamante.