STJAgRg no RHC 244.160
Prisão preventiva: organização criminosa (pgc) e tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa (pgc) e tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC) E TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo custódia a preventiva decretada após prisão temporária em 6/3/2026, por práticas, em tese, de tráfico de drogas e integração em organização criminosa.
2. Conversão da prisão temporária em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ante indícios concretos: (i) histórico de envolvimento do agravante com o tráfico de drogas; (ii) elementos extraídos de dados telemáticos indicando o agravante como responsável por venda e entrega de entorpecentes; e (iii) participação em grupo de WhatsApp utilizado como instrumento de comunicação interna da facção Primeiro Grupo Catarinense na localidade.
3. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, assentando a idoneidade da fundamentação da preventiva (garantia da ordem pública, risco de reiteração e contemporaneidade), a insuficiência de medidas do art. 319 do CPP, a irrelevância de condições pessoais favoráveis e a inexistência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois a inicial acusatória já foi oferecida e recebida. Informação superveniente sobre arquivamento da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi comprovada nos autos e não altera os fundamentos da custódia quanto às imputações remanescentes (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV; e Lei n. 11.343/2006, art. 35).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de integração em organização criminosa e de atuação no tráfico, e se há contemporaneidade do periculum libertatis.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; (ii) saber se há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, apesar da complexidade investigativa e do oferecimento da denúncia; e (iii) saber se houve desvio de finalidade pela utilização da prisão como meio de investigação e se a análise demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação da preventiva é idônea e se ancora em elementos concretos: apreensão de cocaína fracionada para venda, dados telemáticos que indicam o agravante como responsável por venda e entrega de entorpecentes, participação em grupo de comunicação do PGC e histórico pretérito de envolvimento com o tráfico, revelando periculosidade e risco de reiteração (CPP, art. 312).
7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura garantia da ordem pública e justifica a segregação cautelar, nos termos da orientação consolidada.
8. A contemporaneidade dos motivos cautelares está demonstrada por fatos recentes (apreensão, em janeiro de 2026, e análise telemática em abril de 2026) e pelo caráter contínuo e habitual da atuação da organização criminosa, sendo suficiente evidenciar a permanência do periculum libertatis.
9. As medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias concretas, notadamente diante do contexto de criminalidade organizada.
10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não obstam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
11. Não se configura excesso de prazo, diante da complexidade da causa (investigação de organização criminosa, interceptações e análise de dados) e do oferecimento da denúncia, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Não há desvio de finalidade: a conversão da prisão temporária em preventiva está motivada nos requisitos legais do art. 312 do CPP e não na mera pendência de diligências.
13. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, bastando, no juízo cautelar, a verossimilhança da acusação.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.