STJAgRg no AREsp 3.119.401
Laudo de constatação preliminar: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Laudo de constatação preliminar
- Desclassificação para uso pessoal
- Dosimetria
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto, suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige que os elementos fático-probatórios relevantes estejam suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese, decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário, distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria aprofundamento probatório, igualmente obstado.
9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.