STJEDcl no AREsp 3.189.033
Omissão: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise do cotejo analítico para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à fundamentação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o cotejo analítico: o acórdão enfrentou a matéria e aplicou, de forma suficiente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
5. Não há omissão na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao dissídio: a divergência foi reputada prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a, sendo a Súmula n. 83 referência do precedente, sem caráter autônomo.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil afastada, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
7. Majoração de honorários recursais inviável, pois o julgamento de agravo interno e de embargos de declaração não inaugura instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo a Súmula n. 83 mera referência do precedente. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando não inaugurada instância e o recurso é não conhecido ou desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo a Súmula n. 83 mera referência do precedente. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando não inaugurada instância e o recurso é não conhecido ou desprovido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.