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Jurisprudências

STFARE 1.614.189 AgR

Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Direito Previdenciário
  • Fundamentação a respeito da repercussão geral
  • Insuficiência
  • Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário
  • Ausência de estudo atuarial
  • Mera irregularidade
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 338/2019 DO ESTADO DE SERGIPE. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 279/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL. MERA IRREGULARIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No que diz respeito à alegação de irregularidade na ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos, a análise de tal questão demanda o exame da legislação local (Lei Complementar n. 338/2019 do Estado de Sergipe), bem como a incursão no conteúdo probatório dos autos, notadamente a verificação da existência de déficit e do estudo atuarial, providências vedadas nesta sede recursal em face dos óbices das Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

4. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário.

5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 933-RG, “a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida”. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta CORTE.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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