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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.173

Óbices das súmulas 7 e 182 do STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a falta de prequestionamento, a deficiência das razões recursais (Súmula 284/STF) e o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. Os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que havia prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados, que as Súmulas 182/STJ e 284/STF foram aplicadas indevidamente, e que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para determinar o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial, com posterior apreciação do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.

5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.

6. A tese de condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de prequestionamento das questões recursais atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, arts. 41, 155, 386, IV e V, 395 e 564.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.851.054/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de prequestionamento das questões recursais atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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