STJEDcl no AgRg no REsp 2.170.969
Tentativa de feminicídio: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de feminicídio
- Dosimetria
- Reconhecimento da atenuante da confissão e manutenção da pena-base
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o acórdão embargado teria se omitido em relação a tese de decote da valoração negativa das consequências do crime pela inexistência de exame de corpo de delito, além de ser contraditório em relação à incidência da atenuante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer contradição e omissão no acórdão embargado em relação à pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal e reconhecimento da confissão plena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica na presente hipótese.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento.
6. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.