Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.199

Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A embargante sustenta a existência de erro de premissa no acórdão embargado, alegando que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Requer o provimento dos embargos para atribuição de efeitos infringentes e reforma do acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposto erro de premissa no acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, diante da alegação de que a embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.

5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado resultar necessariamente na modificação do julgado, o que não ocorre no caso em análise.

6. O acórdão embargado analisou o conteúdo do agravo regimental e concluiu, fundamentadamente, que a embargante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos específicos para reforma da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ.

8. Ainda que se admitisse a tese da embargante quanto ao suposto erro de premissa, o resultado do julgamento não seria alterado, subsistindo o óbice da Súmula nº 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito.

3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, constituindo óbice intransponível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito.

3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, constituindo óbice intransponível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.