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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.675

Continuidade delitiva: teoria mista (objetivo-subjetiva)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual postulou a defesa o reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações por estupro, com fundamento no atendimento dos requisitos objetivos de mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal.

2. O Tribunal a quo assentou a autonomia das condutas, diversidade de vítimas e ausência de unidade de desígnios, evidenciando habitualidade delitiva e afastando a continuidade delitiva; Presidência do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o writ, ante a inadequação do habeas corpus substitutivo e a inexistência de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício diante de teratologia ou ilegalidade flagrante; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, quando as instâncias ordinárias afastaram a unidade de desígnios e reconheceram habitualidade delitiva, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

5. O reconhecimento do crime continuado, pela teoria mista adotada, exige requisitos objetivos (semelhança de condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (unidade de desígnios entre os delitos); as instâncias ordinárias identificaram condutas autônomas, vítimas diversas e habitualidade delitiva, afastando o requisito subjetivo.

6. A alteração da conclusão sobre a inexistência de continuidade delitiva demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.

7. Inexistente ilegalidade flagrante, mantém-se o indeferimento liminar do writ e a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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