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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 0001232-52.2024.5.09.0124

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: imposição pela turma sem fundamentação concreta

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Imposição pela turma sem fundamentação concreta
  • Exclusão da penalidade
  • Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. Na espécie, a Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de forma automática, sem fundamentação concreta, consignando: “Nego provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC”. A seu turno, o julgado paradigma proveniente desta SDI-1 (E-Ag-AIRR-11748-75.2020.5.18.0010) adota tese de que “necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda”. Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a aplicar a multa automaticamente, sem fundamentação concreta, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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