STJAgRg no AREsp 3.091.110
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ, alegando que os fatos eram incontroversos e concretos, e que o agravo anterior teria combatido de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Alega violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do contraditório, por entender que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem produção de provas sob o crivo do contraditório.
4. Aponta contradição entre a fundamentação e a dosimetria da pena, afirmando que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, mas não foi reconhecida como atenuante obrigatória, em violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e à Súmula 545 do STJ.
5. Argumenta desproporcionalidade na fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) para pena inferior a 8 anos, aplicada a réu primário, com bons antecedentes e participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas.
8. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
9. A ausência de confronto entre os fatos delineados no acórdão e as teses recursais, bem como a falta de explicação dos motivos do inconformismo, configuram descumprimento da exigência de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 155; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 155; CP, art. 65, III, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.