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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.272.052

Uso de documento falso: vícios inexistentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Uso de documento falso
  • Vícios inexistentes
  • Pretensão infringente e de rediscussão do mérito
  • Caráter manifestamente protelatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo condenação pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304, c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal.

2. Embargante alega omissão quanto à ciência do conteúdo do documento utilizado e quanto à autoria material do verbo "usar", requerendo efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração anteriores rejeitados por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e por pretensão de rediscussão do mérito.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por embargos de declaração sobre a ciência do acusado quanto ao conteúdo do documento utilizado; e (ii) saber se há omissão quanto à autoria material do verbo "usar" no crime do art. 304 do Código Penal, ou se a insurgência busca apenas rediscutir o mérito sem indicação de vícios.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do recurso integrativo.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e explicitou a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade dos delitos, com suporte em documentos e prova oral sob o crivo do contraditório.

7. Caracterizado o intuito protelatório pela reiteração de teses já apreciadas mais de duas vezes sem indicação de vícios do art. 619 do CPP, impõe-se a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso, conforme orientação jurisprudencial.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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