STJAgRg no HC 1.028.040
Manutenção de prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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