TSTRR 0010919-13.2023.5.15.0030
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Adoção do salário-mínimo regional
- Impossibilidade
- A questão se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade
- Na hipótese, a Corte Regional consignou que “O entendimento desta E
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA ESTABELECENDO O CRITÉRIO A SER UTILIZADO. ADOÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “O entendimento desta E. Câmara é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no valor estabelecido para o salário mínimo regional, consoante a interpretação harmonizadora dos artigos 192 da CLT, 7º, IV e XXIII, da CR/88 e da Súmula Vinculante n. 04, já que esta última proíbe cabalmente a utilização do salário mínimo nacional como indexador de base de cálculo, enquanto o artigo 192 da CLT preconiza expressamente a utilização do ‘salário-mínimo da região" como base de apuração do adicional de insalubridade’.”. E concluiu em modificar a decisão de origem para “[...] determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo regional, bem como deferir o pagamento de diferenças do referido adicional em razão da fixação de novo parâmetro de cálculo, observado o período contratual não prescrito.”. 3. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que deve ser adotado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário. Precedentes. 4. Em tal contexto, o Tribunal de origem, ao determinar que o salário-mínimo regional seja a base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que lei ou norma coletiva estabeleça referido critério, contrariou o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 192, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cômputo do adicional de insalubridade seja utilizado o salário-mínimo nacional. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator